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TST decide que horas extras praticadas de forma habitual entram no cálculo de pagamento de direitos como férias, 13º e FGTS

Entendimento do tribunal também reflete no cálculo de aposentadoria do trabalhador
 
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as horas extras incorporadas ao descanso semanal remunerado entram no cálculo de direitos trabalhistas como férias, 13º salário, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A regra começou a valer no último dia 20 de março e deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça trabalhista.
Antes, o entendimento do Tribunal era o contrário por concluir que isso geraria pagamento em duplicidade. Ou seja, não era considerado salário, mas sim uma verba indenizatória. Contudo, para o ministro e relator Amaury Rodrigues, a decisão corrigiu um erro matemático e jurídico porque não é possível proibir a integração de horas extras sobre outras verbas trabalhistas provenientes do descanso semanal remunerado.
O advogado empresarial e trabalhista Henrique Messias explica que além do salário e das horas extras habituais, a repercussão dessas horas extras habituais no repouso semanal remunerado também será incluída na base de cálculo para pagamento de direitos como 13º salário, aviso prévio, FGTS e férias. “Essas são verbas pagas considerando o valor da média salarial do trabalhador, que será aumentada já que o acréscimo no valor do repouso semanal remunerado em virtude das horas extras habituais também serão incluídas no cálculo”, conta.
Usualmente, o trabalhador é contratado para prestar oito horas de trabalho por dia, consideradas como horas ordinárias. O que passar disso é chamado de horas extraordinárias, que já são remuneradas com o adicional de pelo menos 50%. Com o novo entendimento, o acréscimo das horas extras no repouso semanal remunerado refletirá em outras verbas, desde que esses trabalhadores prestem essas horas extras de forma habitual.
“Para ser considerado como habitual, é necessário que a hora extra apareça todos os meses no contracheque. Algumas classes de trabalhadores já recebem uma hora extra por cada dia de trabalho, pois já são contratados para prestar serviços além do horário normal.”, exemplifica o advogado. 
O descanso obrigatório e remunerado é um direito já assegurado e seguirá o padrão tanto de horas de folga como de gratificação a partir da média de horas extras praticadas. Ou seja, se há uma hora a mais trabalhada de forma diária, o descanso também será adicionado do valor de uma hora. Segundo o advogado Henrique Messias, o reflexo imediato dessa nova prática poderá levar a um aumento do salário do trabalhador de até 15%.
O especialista também alerta que o empregador precisa se planejar e fazer escalas de trabalho bem definidas. “A hora extra pode ser remunerada como também pode ser compensada. Se eventualmente é necessário a presença do empregado além do horário ordinário, é possível fazer ajustes de horários para que em algum outro dia o trabalhador tenha sua carga horária reduzida, a fim de compensar os dias que ficou mais tempo no serviço. Nesse tipo de acordo, as horas não precisam ser remuneradas. Logo, não haverá reflexo no cálculo das demais verbas”, salienta. 
Também é importante ressaltar que essas horas extras precisam ser cumpridas na mesma função habitual ou se caracterizará como desvio e acúmulo de função. Essa é uma prática que tem sido muito comum nas empresas. Nesses casos, além da hora extra, há a possibilidade do pagamento de um valor a mais do salário em virtude do acúmulo de funções. Além disso, a função precisa ser compatível com o cargo do trabalhador.
É preciso também que tanto empregado como empregador tenham a preocupação de registrar quanto tempo de atividade foi executado naquele dia, para que se acompanhe corretamente o que passou de oito horas diárias que se tornou hora extra.
O entendimento do TST também provoca consequências na aposentadoria, já que o acúmulo de horas extras habituais implica em um aumento da remuneração, o que acaba acrescentando no valor de contribuição para o INSS, alterando o cálculo do benefício que o trabalhador irá receber no futuro. 

Por Camilla Bibiano



STJ entende que Lei Maria da Penha também vale para casos de agressão de filho contra mãe idosa

Casos de violência doméstica ganham interpretações para além dos muros das casas e relações entre marido e mulher
 
No mês dedicado a figura da mulher, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu reformar uma decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que encaminhou ao juízo comum o caso de um homem que agrediu verbal e fisicamente sua mãe de 71 anos. A decisão reconheceu a competência da vara especializada em violência doméstica para julgar o caso com base na Lei Maria da Penha, ao concluir ser presumida a vulnerabilidade da mulher idosa, vítima da agressão.
Nesse caso, o fato da vítima ser mulher gerou um entendimento de que a agressão poderia ser enquadrada na Lei Maria da Penha, justamente pela vulnerabilidade acontecer dentro do ambiente doméstico e familiar. Segundo os autos citados pelo STJ, a própria vara especializada em violência doméstica não reconheceu sua competência e a corte goiana não considerou que as agressões relatadas fossem motivadas por relação de submissão ou que a vulnerabilidade da vítima se devesse ao fato de ser mulher.
Segundo o advogado criminalista, Ronald Pinheiro, a lei possui um caráter de proteção que reforça três pontos importantes no caso: o fato de ser mulher, em situação de violência e por fim acrescentou a vulnerabilidade trazendo a idade como fator decisivo para a delimitação de que o estado deve abraçar e proteger as mulheres nessa condição.
Ele também ressalta que intuitivamente é presumido que violência doméstica só poderia ser enquadrada como tal se acontecesse dentro do domicilio, porém, atualmente há interpretações diversas. “Essa interpretação é ampliada sobre o conceito de violência doméstica que é toda e qualquer violência que acontece dirigida a uma mulher que possui uma relação íntima de afeto, isto é, pode ser que aconteça entre marido e mulher, mas também entre irmão e irmã, pai e filha e mãe e filho. Nestes termos, há uma ampliação para além de apenas situações onde exija essa necessidade de morada na mesma residência”, explica.
Logo, se um namorado agride a sua namorada e não reside na residência junto com ela, ainda assim ele poderá ser enquadrado na Lei Maria da Penha, sendo reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça que o conceito de violência doméstica não deve se delimitar pela chamada coabitação.
Ao concluir que a Lei Maria da Penha não deveria ser aplicada, o TJGO argumentou que o fato de ser idosa e depender de ajuda financeira do filho seriam fator determinante de sua vulnerabilidade na relação. Mas o Ministério Público defendeu que a Lei Maria da Penha garante medidas especiais de proteção e punição sempre que a violência se verificasse dentro de uma relação íntima de afeto, em ambiente doméstico ou em decorrência de algum vínculo familiar.
Para o advogado, esse entendimento é importante por se desvincular de pensamentos retrógrados como de que só existe violência praticada contra mulheres de forma física.  “Dentro de um contexto moral, o simples fato de termos um filho agredindo uma mãe já é algo que nos causa espanto. A Lei Maria da Penha não é pura e simplesmente um instrumento sancionatório, mas sim um instrumento protetor que vai buscar afastar o agressor e dizer que as instituições como o poder judiciário, Ministério Público e Polícia Civil estão abraçando a mulher para que ela se encoraje e realize uma denúncia”, salienta Ronald Pinheiro.
O criminalista ainda aponta que a lei é uma forma de que as instituições criem mecanismos para que a vítima, dentro de um contexto de violência doméstica não seja revitimizada. Nela há o estabelecimento de medidas protetivas de urgência e a criação de juizados exclusivos para o tema.
“Dentro das delegacias há ambientes para acolhimentos, como é o caso da sala lilás. Nós temos hoje equipes multidisciplinar que buscam reintegrar e mostrar que existem outras alternativas para essas mulheres que sofreram a violência. O recado da Lei Maria da Penha é estabelecer proteção e, acima de tudo, uma relação institucional de que aquela mulher será acolhida, diferente do código penal que estabelece somente uma conduta que seja criminalizada”, destaca.
Ainda assim os índices de violência doméstica e familiar não estão reduzindo como deveriam, sendo favorecido por um contexto cultural de dificuldade da mulher se dirigir a uma delegacia de polícia, da pressão familiar que ela sofre para que não dê início a um procedimento criminal, além da sensação incorreta da impunidade por parte dos agressores. “Dentro de um contexto jurisprudencial e até mesmo voltando para um contexto científico, acredito que o melhor mecanismo para que possamos reduzir esses números é sem sombras de dúvidas o contexto pedagógico”, finaliza do advogado.

Por Camilla Bibiano

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